JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101855-67.2016.5.01.0241

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101855-67.2016.5.01.0241, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO DAS DEMAIS PARCELAS. Visando prevenir contrariedade à Súmula de jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO DAS DEMAIS PARCELAS. TEMA 9 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), concluiu que a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 deveria ser alterada, de forma que fosse firmado o entendimento de que “ A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ”. Todavia, na mesma assentada, modulou os efeitos da decisão, ante o princípio da segurança jurídica, de forma que a referida tese somente fosse aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir de 20/3/2023. No caso, tendo as verbas ora discutidas se originado em data anterior ao referido julgamento, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, em sua antiga redação. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101855-67.2016.5.01.0241. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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