JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102217-91.2017.5.01.0481

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo 0102217-91.2017.5.01.0481, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ESPECÍFICA. Hipótese em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho. A Suprema Corte, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE-590.415), com repercussão geral, fixou o entendimento de que "a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado" . Nesse contexto, não há como aplicar, na hipótese, o entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, que trata do Plano de Demissão Voluntária implantado pelo BESC, visto que, em tal precedente, a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva. In casu , não há norma coletiva com tal previsão. Portanto, aplica-se ao caso em tela a jurisprudência até então pacificada por esta Corte Superior, de que a adesão do empregado ao programa de desligamento voluntário não enseja a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. É nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 270/SBDI-1. Nego provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102217-91.2017.5.01.0481. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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