- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo 0101237-31.2017.5.01.0551, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. O Tribunal Regional proferiu decisão íntegra e suficientemente fundamentada nos pontos essenciais que conduziram a Corte de origem à conclusão da aplicação do pensionamento único, com a exposição clara das razões que levaram ao posicionamento adotado, não havendo omissão sobre os pontos essenciais. O resultado desfavorável da decisão do Tribunal Regional não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, permanecendo intactos os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, na forma da Súmula 459 do TST. Agravo não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. Hipótese em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar o valor da indenização por dano moral, fixando seu montante em R$ 80.000,00 e para determinar que a indenização por danos materiais, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, deve ser paga de uma única vez. A decisão proferida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o nexo de causalidade deve ser levado em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do art. 950 do Código Civil, proporcionalmente à gravidade da culpa do empregador. Assim, verifica-se que a decisão observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101237-31.2017.5.01.0551. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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