JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002321-70.2017.5.02.0468

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002321-70.2017.5.02.0468, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016 e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n° 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte interpor embargos de declaração para suprir a omissão da decisão embargada, sob pena de preclusão. Assim, em razão da ausência de embargos de declaração, descabe falar em nulidade do despacho de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento de indenização por dano material, a título de pensão mensal, no importe de 12,5% da última remuneração, sob o fundamento de que é o valor correspondente à diminuição atestada no laudo pericial. 2. O art. 950 do Código Civil prevê que em caso de redução da capacidade de trabalho, será devida pensão correspondente à depreciação sofrida. Igualmente, o art. 944 do mesmo diploma consigna que a indenização a ser fixada deve fazer jus à extensão do dano. 3. Na hipótese, considerando que a moléstia do empregado gerou incapacidade parcial e permanente de 12,5%, não se justifica a fixação de pensionamento correspondente a 100% da remuneração. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO E REAJUSTES DA CATEGORIA. Ante a possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. LESÃO NO OMBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente da lesão no ombro, bem como a inobservância dos protocolos de segurança e saúde ocupacional pela reclamada, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO E REAJUSTES DA CATEGORIA. 1. Hipótese em que o TRT entendeu não ser devida a inclusão das férias + 1/3, 13º salários, depósitos no FGTS e reajustes normativos na base de cálculo da pensão mensal. 2. Com escopo da norma insculpida no art. 950 do Código Civil, em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a jurisprudência desta Corte Superior entende que a pensão mensal decorrente da indenização deve ser calculada com base nas verbas salariais que recebia enquanto estava em atividade, observando o 13º, férias acrescidas de 1/3, DSRs, horas extras, reajustes da categoria e demais vantagens de natureza salarial. 3. No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o FGTS não possui natureza remuneratória, razão pela qual não pode ser incluída na base de cálculo da pensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002321-70.2017.5.02.0468. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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