- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo 0101322-54.2019.5.01.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR Nº 137. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento da indenização pela supressão das horas extras. 2. Pela decisão, ora agravada, foi provido o recurso de revista da reclamante para deferir a indenização pela supressão das horas extras, de acordo com o teor da Súmula 291 desta Corte. 3. No julgamento do RR - 0000499-29.2023.5.10.0016 (IRR nº 137), o Pleno do TST reafirmou a sua jurisprudência e fixou a tese jurídica de que “A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente". 4. Portanto, a decisão não merece reparo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101322-54.2019.5.01.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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