- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo Interno 1000241-85.2023.5.02.0319, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 291 DO TST. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice erigido na decisão agravada e considerando que a decisão proferida pelo TRT encontra-se em descompasso com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 291 DO TST. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial contrariedade à Súmula n. 291 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 291 DO TST. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a indenização pela supressão das horas extras habituais, na forma da Súmula n. 291 do TST, quando a alteração da jornada decorre de decisão judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a indenização pela supressão das horas extras habituais (Súmula n. 291 do TST) é devida, ainda que a modificação da jornada de trabalho tenha origem em decisão judicial, porquanto persiste a necessidade de minimizar o impacto da redução da remuneração habitualmente recebida pelo empregado durante longo período. 3. Impende destacar que o referido entendimento foi recentemente objeto de reafirmação quando o Tribunal Pleno, ao apreciar o Tema 137 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese vinculante segundo a qual “ a supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente ”. 4. Desse entendimento dissentiu o TRT ao considerar que “ não há se falar na incidência da indenização pretendida, haja vista que a alteração da jornada de trabalho noticiada nos autos é oriunda de cumprimento de determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000070-83.2011.5.02.0314 - ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho -, que condenou o recorrido a abster-se de ‘ exigir, determinar ou colocar seus servidores em regime de trabalho de 24 horas de labor por 48 horas de descanso (...) o deferimento do quanto pretendido acarretaria a penalização do ente público unicamente por cumprir determinação judicial, o que não se pode admitir”. 4. Em tal contexto, o acórdão regional deve ser reformado em ordem a assegurar ao autor a indenização pela redução salarial na forma da Súmula n. 291 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000241-85.2023.5.02.0319. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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