- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Recurso de Revista 0021619-21.2017.5.04.0012, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SUPRESSÃO – RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ALTERAÇÃO DA JORNADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – TEMA Nº 137 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Ao apreciar o Tema nº 137 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, afetado nos autos do RR - 0000499-29.2023.5.10.0016, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Tribunal Pleno do dia 16/5/2025, reafirmou sua jurisprudência reiterada no sentido de que “A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021619-21.2017.5.04.0012. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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