JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001697-41.2021.5.02.0610

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001697-41.2021.5.02.0610, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. CONFISSÃO DO USO DE EPI PELO RECLAMANTE. SÚMULAS 80 E 289 DO TST. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto ao adicional de insalubridade, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento do reclamante. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. CONFISSÃO DO USO DE EPI PELO RECLAMANTE. SÚMULAS 80 E 289 DO TST. Ante a possível contrariedade à Súmula 289 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. CONFISSÃO DO USO DE EPI PELO RECLAMANTE. SÚMULAS 80 E 289 DO TST. 1. Hipótese em que se discute o cabimento do adicional de insalubridade ao reclamante. Consta do acórdão que a conclusão do laudo pericial foi de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, pois a exposição a ruído não foi neutralizada com o uso de EPIs adequados. Por outro lado, destacou a Corte de origem ter o reclamante informado em depoimento pessoal que recebia determinado EPI. Nesse contexto, o Tribunal Regional afastou a conclusão do laudo pericial ao fundamento de que a utilização de EPI é suficiente para a neutralização da insalubridade. 2. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, deve indicar os motivos relevantes para desconsiderar a conclusão do perito, especialmente porque tal profissional é quem detém conhecimento técnico especializado para apuração dos elementos pesquisados, com maior profundidade e alcance. 3. Ademais, segundo o disposto no art. 191 da CLT e na Súmula 80 desta Corte, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O art. 195 da CLT, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com Súmula 289 do TST, "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". 4. Assim, afirmando categoricamente a prova pericial que as atividades exercidas pelo reclamante são ensejadoras de insalubridade em grau médio e que não ficou comprovada a devida proteção com o uso de EPI adequado - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST -, conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Com efeito, a mera admissão pelo reclamante de que utilizava o EPI (protetor auricular interno) não é suficiente para se concluir pela neutralização da insalubridade, mormente diante da conclusão da prova técnica. Nesse sentido, importante destacar que a NR 06 - Equipamento de Proteção individual - EPI em seu item 6.9.2.1.1 prescreve que “Após adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador”. 5. Cumpre, ainda, salientar que esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho é imprescindível à constatação da eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar os agentes insalubres. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001697-41.2021.5.02.0610. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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