- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001690-15.2021.5.02.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI CERTIFICADO. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA N.º 555). INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ os comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual (fls. 142/154) atestam a entrega de protetor auricular do tipo durante a vigência contratual, com indicação dos Certificados de Aprovação (CA) dos aludidos equipamentos ”. Pontuou que “ houve neutralização dos riscos com a utilização dos equipamentos de proteção individuais o que afasta o direito ao adicional de insalubridade nos termos do artigo 191 da CLT. O laudo pericial descreve de forma minuciosa as condições de trabalho e as razões que fundamentam o não enquadramento das atividades da reclamante nas Normas Regulamentadoras que tratam especificamente acerca do trabalho em condições de risco ”. Concluiu, num tal contexto, que “ a prova evidencia que a autora não tem direito ao adicional de insalubridade. Não há outros elementos de prova aptos a infirmar a conclusão pericial ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada no sentido de que não é devido adicional de insalubridade quando a utilização pelo empregado de equipamento de proteção individual – EPI, aprovado pelo ente competente do Poder Executivo, elimina ou neutralizada de forma total a exposição ao agente insalubre inerente à atividade laboral. Esse é o entendimento cristalizado na Súmula n.º 80 do TST. 4. Em tal contexto, a decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula n.º 80 deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 5. Registra-se, por fim, que o Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001690-15.2021.5.02.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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