- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100663-17.2021.5.01.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS. CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DOS EPIS E DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ITEM 6.6 DA NR-06. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia dos autos cinge-se a definir se é devido o adicional de insalubridade ao autor. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 4. Na hipótese, o TRT, ao decidir manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, registrou que, “ em relação ao restante do período imprescrito, não logrou apresentar os respectivos CAs (Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego) dos EPIs fornecidos e demais documentos referentes às responsabilidades do empregador previstos no item 6.6 da NR-06.” 5. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100663-17.2021.5.01.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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