JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001599-83.2022.5.02.0719

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo 1001599-83.2022.5.02.0719, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO DE DETERMINADO PERÍODO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO TST. H ipótese em que o Tribunal Regional considerou válidos os controles de jornada apresentados pela reclamada. Contudo, em relação ao período de 16/12/2020 a 5/1/2022, consignou que não houve registro, razão pela qual não restou comprovada a jornada de trabalho do reclamante. A Súmula 338, I, do TST dispõe que a falta de juntada de controle de ponto implica presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. E mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada de trabalho no período em que não apresenta, de forma completa, os respectivos registros, como se verifica no caso, em que a reclamada não juntou aos autos os controles de jornada no período de 16/12/2020 a 5/1/2022 e não logrou demonstrar a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante neste interregno. Nesse contexto, diante da ausência da totalidade dos controles de ponto, correta a decisão que observou a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, deferindo o pagamento de horas extras, conforme a Súmula 338, I, desta Corte Superior. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. A majoração ou redução dos honorários em grau recursal consiste em uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2º, do CPC e 791-A, caput e § 2º, da CLT. Na hipótese, o TRT fixou os honorários sucumbenciais no importe de 10%, percentual que deve ser mantido, porquanto proporcional, adequado à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e, ainda, se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. Agravo não provido. 3. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, denotando unicamente o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001599-83.2022.5.02.0719. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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