JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003356-19.2011.5.09.0009

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003356-19.2011.5.09.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 E 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM AS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO. TEMA 309 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM AS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO. TEMA 309 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Evidenciada potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM AS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO . TEMA 309 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior está posta no sentido de autorizar a compensação das progressões concedidas pelo PCCS/95 com as asseguradas por norma coletiva aos empregados dos Correios. 2. A Corte Regional, ao concluir indevida a compensação das progressões concedidas no acordo coletivo de 2004/2005 com aquelas deferidas antes de sua vigência, violou a coisa julgada, sobretudo porque não há notícia de que o título executivo judicial - sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato profissional - tenha estabelecido qualquer limitação à compensação deferida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO. ADVENTO DO PCCS/2008. 2.1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 2.2. Nas razões de revista, a executada alega que o Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para que seja observada a irredutibilidade salarial. Aduz que o pedido teria sido evocado somente em agravo de petição o que ocasiona ofensa ao devido processo legal, por inovação recursal. 2.2. Ocorre que não houve interposição de agravo de petição pelo exequente. Com efeito, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição da ECT “para limitar o cálculo das progressões ao dia 01/07/2008, data de implantação do PCCS 2008, observando-se a garantia constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI da CF) no período posterior a julho de 2008, sendo devidas eventuais diferenças entre o último salário recebido na vigência do PCCS 1995 (incluindo-se as promoções deferidas) e os valores pagos após a implantação do PCCS 2008”. Assim, as alegações de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF por suposta inovação recursal cometida pelo exequente estão em descompasso com o decidido e não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003356-19.2011.5.09.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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