- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0000269-47.2020.5.23.0107, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. CONTROVÉRSIA EQUACIONADA A PARTIR DA ANÁLISE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELAS RECLAMADAS E POSITIVADAS EM SEU ESTATUTO SOCIAL. O Tribunal Regional, analisando o contrato social adunado aos autos, concluiu que as atividades desenvolvidas pela empregadora, primeira reclamada, a caracterizavam como instituição financeira, nos exatos termos previstos no artigo 17 da Lei n° 4.595/64, em razão da sua atuação “ em atividades como recepção e encaminhamento de propostas de empréstimo e financiamento ” e manteve a sentença que reconheceu o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários. Assim, da forma como devolvida a matéria para análise por esta Corte Superior, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a questão foi dirimida em estrita observância aos preceitos legais que regem a matéria e a partir da análise das atividades preponderantes desempenhadas pela reclamada e previstas em seu estatuto social. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000269-47.2020.5.23.0107. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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