- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000261-47.2019.5.05.0191, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ASTREINTES. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Examina-se a possibilidade de se exigir a multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença proferida nos autos de ação civil pública antes do trânsito em julgado. A multa aplicada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 461, § 4º, do CPC, é uma faculdade conferida ao julgador e constitui sanção pecuniária, com o intuito de compelir o réu ao cumprimento de determinada obrigação. O referido dispositivo legal estabelece que o juiz deve fixar um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, mas não determina de forma expressa que o trânsito em julgado seja o termo inicial para a incidência das astreintes. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a exigibilidade da multa fixada em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é possível antes do trânsito em julgado da decisão de conhecimento, por se tratar de medida que busca garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000261-47.2019.5.05.0191. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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