- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
TST – Embargos de Declaração 1000636-47.2023.5.02.0232, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 02/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.092 DO STF. INOVAÇÃO. I. A indicação de “incompetência da Justiça do Trabalho – Tema 1.092 do STF” não consta das razões do recurso de revista e, por isso, é inovatória. II. Embargos de declaração não acolhidos. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERNÂNCIA NOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Não há omissão, pois, no acórdão embargado, foi dado parcial provimento ao recurso para limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade ao período anterior à Lei 13.467/17. A condenação ao pagamento da parcela se deu porque a parte ré possui Plano de Cargos e Salários firmados em 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015, sem a previsão do critério de progressão por antiguidade. II. O argumento de que não foram analisados pontos importantes para a solução da lide demonstra apenas a intenção da parte em obter um novo julgamento sobre a matéria. III. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão tem defeitos que impedem sua compreensão completa. Como é uma questão subjetiva, quem alega obscuridade deve indicar exatamente qual parte da decisão considera não inteligível. Neste caso, não há obscuridade. A decisão embargada apresenta claramente os motivos do não provimento do agravo. Além disso, a parte embargante não apontou nenhum trecho específico como obscuro e apenas fez alegações genéricas com o objetivo de modificar a decisão. IV. Embargos de declaração não acolhidos. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. I. A parte ora embargante, quando da interposição do agravo interno, indicou a configuração de negativa de prestação jurisdicional e dentro deste tópico sustentou pela necessidade de análise da questão sob o prisma da dotação orçamentária. II. No acórdão embargado se decidiu que o tópico “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” é inovatório e, por consequência, não foi analisado. Não há no agravo interno outra parte onde a parte aponta a necessidade de dotação orçamentária. III. Não há omissão no julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000636-47.2023.5.02.0232. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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