JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000528-37.2023.5.02.0064

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1000528-37.2023.5.02.0064, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES PREVISTAS NOS PCCSs DE 2006 E 2013. MULTA DIÁRIA. INOVAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA. DESDOBRAMENTO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. Inexiste omissão quanto ao pedido de aplicação de multa diária, por não ter sido objeto do Recurso de Revista. O deferimento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade previstas nos PCCSs de 2006 e 2013 implica, como consequência natural, a implantação em folha de pagamento. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DO STF. ALTERNÂNCIA DAS PROGRESSÕES. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO. LEI 13.467/2017. Alegada omissão e contradição quanto a diferenças salariais do PCS, suposta afronta ao Tema 1.143 do STF, restrição dos pedidos à Lei n.° 13.467/2017, compensação de progressões e limitação da condenação por progressão por antiguidade. Entretanto, verifica-se que tais pontos não foram suscitados no Recurso de Revista ou contrarrazões, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, o acórdão determinou expressamente o pagamento das diferenças salariais referentes às promoções por antiguidade não aplicadas na implantação do PCCS/2006 e do PCCS/2013. Por conseguinte, os embargos visam reexame de matéria já apreciada, o que não é cabível, e a alegada contradição interna não se verifica, havendo harmonia entre fundamentos e conclusões. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000528-37.2023.5.02.0064. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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