JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000413-81.2023.5.02.0301

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000413-81.2023.5.02.0301, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão pela qual se deu provimento ao recurso de revista, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que seja analisada a matéria de fundo, como entender de direito. Este Relator esclareceu que o TRT negou provimento ao apelo do reclamante, pois concluiu que “os pedidos relacionados ao Plano de Carreira, Cargos e Salários, instituído por ato administrativo, possuem típica natureza jurídica administrativa. A publicação da ata do julgamento do Tema 1.143 de Repercussão Geral do C. STF ocorreu aos 12/07/2023 e a r. sentença de mérito deste feito foi proferida em 22/09/2023”. Constatou-se, contudo, que o caso trata de pedido de pagamento de progressões salariais previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da empresa, verba que decorre diretamente da relação de trabalho firmada entre o reclamante e a reclamada, sendo inquestionável a natureza trabalhista da parcela. Nesse contexto, ao contrário do que foi decidido pelo Regional, verificou-se que a hipótese dos presentes autos não é caso de aplicação do Tema 1143 do STF, uma vez que não se discute no processo parcela de natureza administrativa. Com efeito, a causa de pedir e o pedido da ação se fundamentam na legislação trabalhista. Assim, diante da natureza trabalhista da parcela pleiteada pelo autor, é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000413-81.2023.5.02.0301. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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