- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010355-77.2024.5.03.0080, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL. 1. O autor alega que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. 2. Considerando que o pedido alusivo ao adicional de insalubridade foi deferido apenas em juízo, não há como reconhecer a justa causa. 3. Logo, diante do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não se constata violação literal do art. 483, "D", da CLT, uma vez que não restou configurada a falta grave da ré a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme pretendido pelo recorrente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010355-77.2024.5.03.0080. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.