JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000732-91.2023.5.02.0481

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000732-91.2023.5.02.0481, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL. 1. A autora sustenta que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho considerando o inadimplemento de parcelas trabalhistas, quais sejam as horas extras e o adicional de insalubridade. 2. Assentadas as premissas fáticas de que “ a pretensão relativa ao intervalo térmico foi negada e o reclamante não se insurgiu quanto a isso em suas razões recursais ”, bem como considerou que o pedido alusivo ao adicional de insalubridade foi objeto de controvérsia, sendo que “ as diferenças salarias a serem adimplidas pela ex-empregadora não são exorbitantes ” e, ainda que “ a reclamante não comprovou a alegação de que, em razão das atividades laborais, ficou diversas vezes doente e teve sua saúde deteriorada ”, não se constatando, portanto, violação literal do art. 483, "d", da CLT, não havendo como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Ademais, fundamentando-se o acórdão nas provas produzidas, também incide, no particular, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000732-91.2023.5.02.0481. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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