- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Recurso de Revista 1001091-45.2023.5.02.0609, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A questão gira em torno da caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, nos termos do art. 483, "d" da CLT, em razão do não pagamento do adicional de insalubridade, por parte da reclamada, no curso do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional decidiu que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade, isoladamente, não caracteriza falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta. 3. Esta Egrégia Corte entende que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave do empregador, justificando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Assim, o não pagamento do adicional de insalubridade durante a vigência do contrato de trabalho, conforme constatado nos autos, configura, diferentemente do entendimento adotado pela Corte Regional, um reiterado descumprimento de obrigação contratual. Tal conduta caracteriza falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, uma vez que se trata de verba de natureza alimentícia, cuja irregularidade no pagamento impacta mensalmente a remuneração do empregado, causando prejuízo à empregada, além, ainda, se se tratar de adicional vinculado à saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001091-45.2023.5.02.0609. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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