JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010620-07.2022.5.03.0062

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010620-07.2022.5.03.0062, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o autor desempenhava função de confiança bancária do art. 224, § 2º, da CLT. Registrou que, “pela prova oral acima transcrita, infere-se que a estrutura organizacional do banco consistia na figura do Gerente Geral, como cargo mais alto na hierarquia, do Gerente Regional logo abaixo, sendo que, na agência bancária de prestação de serviços do autor, os cargos de maior responsabilidade eram do Gerente de Agência (Comercial) e do Gerente Administrativo (Administrativa), sendo que os demais empregados eram subordinados do autor” . Acrescentou que, “das declarações prestadas que, ainda que mediante a autorização/aprovação de outros gerentes superiores ou outros setores do banco, competia ao autor a autorização de crédito, contratação de novos empregados, avaliação dos subordinados, determinação de transferências, bem como solicitação de promoções” . Concluiu que “resta indene de dúvidas que o reclamante possuía responsabilidade superior àquela exigida dos demais empregados que laboram em jornada de trabalho de 6 horas diárias, porquanto investido de uma fidúcia especial, com prerrogativas inerentes ao cargo de confiança. Logo, enquadra-se o autor ao disposto no art. 224, §2º da CLT e na parte inicial da Súmula 287 do c. TST (...)” . 2. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que o autor se enquadra no art. 62, II, da CLT, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. 4. Verifica-se, ademais, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DENOMINADA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, consignou que “não se vislumbra identidade do local de prestação de serviços do aludido paradigma e do reclamante. Da mesma maneira, é de suma importância destacar que referido ‘paradigma’ fora contratado pelo Réu em 01.03.1984, enquanto o reclamante laborou no banco de 10.03.2000 a 20.01.2021”. Pontuou que “não basta que o obreiro indique empregados que receberam a citada verba para se configurar a ofensa ao princípio da isonomia salarial. É necessário que fique demonstrado que recebeu tratamento diferenciado em relação aos colegas, em mesmas condições fáticas, o que não ocorreu”. Acrescentou que, “havendo nítida diferença de histórico de funções, de histórico funcional e/ou de local de trabalho, não se há que falar em pagamento da verba de representação sob o fundamento de trabalho de igual valor” . Concluiu que “não se pode cogitar idênticas situações para recebimento da parcela em questão, de acordo com a aplicação do princípio da isonomia salarial. Isso porque não fere o princípio da isonomia o pagamento da parcela denominada ‘verba de representação’ em valores diversos a empregados de seguimentos, agências, localidades e funções distintas”. 2. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, mas o TRT considerou que “a última remuneração líquida percebida pelo autor foi no importe de R$ 9.930,66 (fl. 1150), o que, acrescido ao valor líquido de R$78.033,33 recebido a título de acerto rescisório (fl. 1170) e ao saldo de FGTS no montante de R$86.268,44 (fl. 1166), demonstra que o reclamante não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária”. 3. Considerando o entendimento de que o item I da Súmula n. 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, e uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, incorreta a decisão do Tribunal Regional. 4. Uma vez conferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010620-07.2022.5.03.0062. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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