JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021325-07.2015.5.04.0701

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0021325-07.2015.5.04.0701, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência da fidúcia especial, a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, no cargo exercido pela parte autora. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 3. Na hipótese, do quadro fático delineado pela Corte de origem, verifica-se que a autora ocupou o cargo de Gerente Comercial até 01/06/2013 e, a partir dessa data, passou a ocupar o cargo de Gerente Geral de Agência. Na ocasião, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, enquadrou a autora na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Pontuou a Corte de origem que “ não verifico que a autora fosse detentora de amplos poderes de gestão no cargo nomeado de Gerente Geral, não desempenhando, efetivamente, ações equivalentes ao cargo, a despeito da nomenclatura de Gerente Geral. Todavia, é inegável que a reclamante detinha a fidúcia especial prevista no § 2º do art. 224 da CLT durante todo o período imprescrito, mas o cargo desempenhado a partir de 01/06/2013 não era equivalente a de um gerente geral de agência ”. 4. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, “ A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ”. 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de gerente não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, compulsando o recurso de revista interposto pelo agravante, verifica-se que o recorrente, no tópico referente ao referido tema, não indicou nenhum trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância do referido pressuposto impede o exame do recurso de revista e prejudica a análise de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ no que se refere ao horário de intervalo, tendo em conta a prova oral colhida, especifico-o em 30min. Embora a sentença tenha entendido que a autora usufruía de 20/30 min de intervalo, necessário se faz tal fixação, para fins de apuração da jornada líquida de trabalho ”. Pontuou que “ tal intervalo, quando não gozado em sua integralidade, enseja o seu pagamento integral, com o adicional de, no mínimo, 50%, nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a qual também adoto ”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, e considerando que a jornada da autora era de 8 horas diárias, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST, seria possível acolher a tese recursal no sentido de que a autora usufruía integralmente o intervalo intrajornada. 3. Quanto às consequências jurídicas da concessão parcial do intervalo intrajornada, registra-se que se trata de condenação referente a período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Tem-se, nesse sentido, que as relações de direito material são regidas pela norma vigente ao tempo em que o direito é violado ( tempus regit actum ), não havendo falar em aplicação retroativa da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, a qual limitou o pagamento ao período suprimido e atribuiu natureza indenizatória à parcela decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei. 4. Em tal contexto, a conclusão do Tribunal Regional de que a supressão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito à percepção de horas extras, com reflexos em outras parcelas, correspondente ao período integral do referido intervalo, amolda-se ao teor da Súmula n. 437, I e III, do TST, o que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELA “SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL”. NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir a natureza jurídica da parcela “Sistema de Remuneração Variável (SRV)”, bem como sua integração no repouso semanal remunerado, em férias, FGTS, gratificações semestrais, em horas extras e em verbas rescisórias. 2. Quanto à natureza jurídica da parcela SRV (Sistema de Remuneração Variável) , o quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, imutável nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a Parcela "Sistema de Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão e possui natureza salarial, razão pela qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos legais. Já em relação à integração em repouso semanal remunerado , esta Corte Superior firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 225 do TST pressupõe que o valor da gratificação de produtividade seja fixo e mensal para não refletir no repouso semanal remunerado, hipótese diversa dos autos em que os valores não eram fixos por conta de serviços variáveis e não eram pagos mensalmente. 3. Quanto à integração nas demais parcelas, constatada a natureza salarial das parcelas variáveis, é devida a incidência dos reflexos sobre as horas extras, repousos semanais remunerados, feriados, férias, gratificações semestrais e FGTS. 4. Registra-se, por fim, que quanto aos reflexos em horas extras, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da existência de norma coletiva regulamentando a questão, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula n. 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PLR. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o fato de a gratificação ser paga semestralmente não lhe retira a característica de ser verba salarial fixa, preenchendo o requisito das normas coletivas para o pagamento de PLR ”. 2. A questão debatida, portanto, não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, pois a tese do recorrente é no sentido de que a cláusula do acordo coletivo prevê como base de cálculo da PLR as verbas salariais fixas, o que não englobaria a gratificação semestral, e a interpretação dada pela Corte de origem é no sentido de que o fato de ser paga semestralmente não retira da parcela a característica de verba salarial fixa. 3. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva , somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b , da CLT. Incólume, portanto, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Registra-se que os arestos transcritos para dissenso de tese não examinam a norma coletiva em questão, razão pela qual carece de especificidade, nos termos da Súmula n. 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. PROTESTO INTERRUPTIVO. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à abrangência do protesto interruptivo. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos da OJ n. 392 da SBDI-1, devendo o marco inicial da prescrição quinquenal corresponder à data do ajuizamento do protesto. Ainda, de acordo com a aplicação analógica do entendimento da Súmula n. 268 do TST, a interrupção da prescrição se dá “ somente em relação aos pedidos idênticos ”. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, examinando o alcance do protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria, consignou expressamente que “ o protesto interruptivo de prescrição ajuizado não abrange a situação destes autos, haja vista que visou a interromper a prescrição no que tange o inadimplemento evidente de horas extras, o que não abrange o caso destes autos. Note-se que o protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo sindicato não menciona a situação especial dos empregados considerados como enquadrados em cargos de confiança, sequer menciona essa hipótese, como é o caso de outros protestos interruptivos de prescrição, no âmbito do labor bancário, que tratam de horas extras decorrentes de ilegal enquadramento em cargo de confiança, ou de horas extras laboradas além da 8º hora ”. 4. A Corte de origem foi categórica ao afirmar que o protesto judicial apresentado pelo sindicato tinha por objeto apenas o inadimplemento evidente e genérico de horas extras , sem qualquer referência às horas extras decorrentes do ilegal enquadramento do bancário em cargo de confiança , hipótese específica que constitui o cerne da presente ação. Nesse sentido, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório , registrou de forma expressa que o referido protesto não alcançou a situação dos autos, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Dessa forma, não se verifica a violação dos artigos apontados como violados, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 392 da SBDI-1 do TST, uma vez que a interrupção do prazo prescricional não alcança pretensões fundadas em fatos e causas de pedir distintos daqueles abrangidos pelo protesto judicial. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE GESTÃO A QUE ALUDE O ART. 62 DA CLT. PERÍODO EM QUE A AUTORA OCUPOU O CARGO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMA 253 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme se depreende do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a parte autora, durante o período imprescrito, ocupou o cargo de Gerente Comercial, até 01/06/2013, e, após essa data, passou a ocupar o cargo de Gerente Geral de Agência. Quanto à caracterização do cargo de mando e gestão, a Corte de origem consignou que “ não verifico que a autora fosse detentora de amplos poderes de gestão no cargo nomeado de Gerente Geral, não desempenhando, efetivamente, ações equivalentes ao cargo, a despeito da nomenclatura de Gerente Geral. Todavia, é inegável que a reclamante detinha a fidúcia especial prevista no §2º do art. 224 da CLT durante todo o período imprescrito, mas o cargo desempenhado a partir de 01/06/2013 não era equivalente a de um gerente geral de agência ”. 2. No tocante ao período em que a autora ocupou o cargo de Gerente Comercial (até 01/06/2013) , o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a autora não ocupou cargo de mando e gestão, mas apenas detinha a fidúcia especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT, razão pela qual reconheceu o direito às horas extras excedentes a 8ª diária. Nesses termos, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST, seria possível modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem nesse aspecto. 3. No entanto, em relação ao período em que a autora ocupou o cargo de Gerente Geral de Agência , verifica-se que a Corte de origem, ao afastar o enquadramento da autora no art. 62, II, da CLT, proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte Superior. O Pleno do TST, na sessão de 25/08/2025, no julgamento do processo RRAg- 11312-53.2023.5.15.0024 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 253 ) a seguinte tese vinculante: “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”. 4. É certo que a presunção é relativa e pode ser elidida em prova em sentido contrário, no entanto, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, sem a necessidade de revolver fatos e provas, depreende-se que a autora possuía cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT. 5. Registra-se que o fato de a autora assinar em conjunto os documentos (“ todos os documentos de operações de crédito e abertura de conta, sempre em conjunto com o Gerente de Conta e o Gerente Administrativo ”), não descaracteriza o cargo de gestão. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “ a gestão compartilhada da agência não enseja, por si só, o afastamento da regra excetiva do art. 62, II, da CLT ”. Ademais, extrai-se do próprio quadro fático que tais documentos eram assinamos em conjunto, uma vez que os demais gerentes não podiam assinar tais documentos sozinhos, o que denota a hierarquia do cargo ocupado pela parte autora. 6. Destaca-se, ainda, que o fato de a autora necessitar de autorização da regional para contratações e dispensa, bem como para promoção de empregados, não desnatura o cargo de mando e gestão. A jurisprudência desta Corte entende que “ uma vez demonstrado que o empregado ocupa a função de gerente-geral, sendo efetivamente a autoridade máxima da agência, eventual limitação dos poderes de mando e gestão pelo gerente regional ou necessidade de submissão às deliberações de comitê não desnatura a sua condição de gerente-geral, nem afasta o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT ”. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a respeito dos requisitos para o deferimento dos honorários assistenciais em ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e na Súmula n. 219, I, do TST, quais sejam condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional ( item 1 do Tema 3 da Tabela de IRR ). 3. Na hipótese, em que pese a parte ter juntado a declaração de hipossuficiência, a Corte Regional consignou expressamente que a parte autora não está assistida pelo sindicato da categorial. Na ocasião, o Tribunal Regional registrou que “ consta dos autos a declaração de hipossuficiência financeira no corpo da petição inicial (ID. 84e3b24 - Pág. 10), não havendo credencial sindical ”. Pontuou que “ com amparo nas disposições constitucionais, bem como nos artigos 927 do Código Civil e artigos 2º e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), faz jus a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto vencedora na presente demanda, em que pese não haver sido juntada credencial sindical aos autos ”. 4. Assim, ao condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade às Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021325-07.2015.5.04.0701. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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