- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo 0011222-60.2023.5.15.0116, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Registre-se que a interposição de agravo (interno ou regimental) assegura à parte o acesso ao órgão colegiado. Agravo a que se nega provimento, no particular. COMPETÊNCIA MATERIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO FIXADO PELA LEI N. 13478/2008 . PARCELA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a questão alusiva à competência material para julgamento do pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial fixado na Lei n. 11.738/2008 demanda análise sob a perspectiva da aderência ou não ao Tema 1143 do Repertório de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA MATERIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO FIXADO PELA LEI N. 13478/2008. PARCELA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO FIXADO PELA LEI N. 13478/2008. PARCELA TRABALHISTA. DIREITO PREVISTO NO ART. 7º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido relativo às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial dos professores conforme previsto na Lei n. 11.738/2008. 2. No que concerne aos servidores públicos regidos por vínculo celetista, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.288.440-RG/SP (Tema nº 1.143 do ementário da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que: “ A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ”. 3. Contudo, no caso, a observância ao piso salarial diz respeito a direito trabalhista expressamente referido na Constituição Federal nos termos do art. 7º, V, dispositivo que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais: “ piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho ”. 4. Registre-se que o fato de o piso salarial estar fixado em legislação extravagante (lei federal) não altera sua natureza. Aliás, os pisos salarias de inúmeras categorias também se encontram previstos em leis federais e, para tal efeito, a parcela não tem sua natureza afetada em razão da qualificação do empregador, se ente público ou não. 5. Considere-se, ainda, que diversas outras parcelas trabalhistas também são reguladas por legislação federal (caso, entre outros, do FGTS, do repouso semanal remunerado e do décimo terceiro salário), sem que daí se cogite, até o momento, subtraí-las da competência da Justiça do Trabalho. 6. Pontue-se, ainda, que a disciplina da Lei n. 11.738/2008 é ampla, ou seja, aplicável aos professores que integram o magistério público, quer contratados sob o regime estatutário, quer sob o regime celetista, não havendo como extrair desse fato que a parcela, que visa assegurar um valor mínimo ao direito trabalhista mais elementar (o salário) conectando-o a outro direito trabalhista regulado pela mesma lei (jornada semanal de 40 horas), possa ter sua natureza transmudada de trabalhista para administrativa. 7. Em tal contexto, o único fator suficiente ao deslocamento da competência para a Justiça Comum seria a submissão da autora a regime jurídico administrativo, nos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 3.395-6/DF, o que não é o caso dos autos, pois a autora – repita-se – foi contratada sob o regime da CLT. Portanto, por não se tratar o piso salarial de parcela de natureza administrativa, não há aderência entre o presente caso e tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011222-60.2023.5.15.0116. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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