JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011343-85.2023.5.15.0117

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011343-85.2023.5.15.0117, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TEMA 1143 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No presente caso, o debate detém transcendência jurídica, porquanto há discussão acerca da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1143. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Na situação dos presentes autos, o Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que “ não se trata de parcela de natureza administrativa prevista em lei municipal”. Desse modo, o caso concreto, de fato, apresenta distinção em relação à tese do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, o TRT decidiu que “a pretensão da autora restringe-se ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do recebimento de salário inferior ao piso nacional do magistério previsto na Lei Federal n. 11.738/08”. Assim, o fato de o trabalhador celetista pleitear o pagamento do piso salarial nacional estabelecido para os profissionais do magistério público da educação básica não afasta a competência desta Justiça Especializada. Agravo de instrumento não provido. PISO SALARIAL. PROFESSOR. LEI 11.738/08. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Entende-se que as inovações promovidas pela EC 108/2020 e pela Lei 14.113/2020 não revogaram e nem derrogaram a Lei 11.738/2008. Por uma via, a exigência de lei para fixação do piso pela EC 108/2020 não altera o arcabouço legislativo, pois tal obrigação já existia, nos termos do artigo 41 da Lei 11.494/2007. Por outro lado, o critério apresentado pela atualização do piso salarial na Lei 11.738/2008 foi o valor anual mínimo por aluno, conceito que aparece diversas vezes na Lei 14.113/2020. Além do mais, o STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4848 e, com isso, em razão da natureza dúplice da ação, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Dessa forma, não há que se cogitar de vácuo legislativo quanto ao critério de atualização do piso nacional do magistério, a afastar a pretensão da reclamante. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011343-85.2023.5.15.0117. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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