JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0221600-20.2008.5.08.0114

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0221600-20.2008.5.08.0114, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante ao capítulo ora intitulado, observa-se que o agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto à referida questão, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto à prefacial de negativa de entrega da jurisdição, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no tocante ao aspecto. 2. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando que se trata de recurso de revista interposto na fase de execução e que seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, afastam-se, de plano, a alegação de ofensa aos arts. 805 e 847 do CPC, 1° e 5° da Lei n° 8.009/90 e 10, § 3°, do Estatuto do Idoso e a divergência jurisprudencial transcrita no apelo. Por sua vez, considerando, ainda, que o Regional consignou as premissas de que o agravante “ é coproprietário do imóvel em debate, possuindo fração de 25% dele, além do que, também não faz do imóvel sua moradia, mas em outro que foi cedido via comodato por sua ex-esposa ”, e de que “ não se tem a utilização do imóvel pelo embargante com fins de recebimento de valores que poderiam vir a custear a sua subsistência ”, não há como se divisar ofensa direta e literal ao arts. 1°, III, 5°, II, XXII, XXIII, XXVI, XXXVI, LIV e LV, e 6° da CF, na forma estatuída pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0221600-20.2008.5.08.0114. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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