JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001471-58.2010.5.01.0063

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001471-58.2010.5.01.0063, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. ALTO VALOR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Visando prevenir possível violação do direito à moradia – garantido constitucionalmente -, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. ALTO VALOR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese na qual Regional negou provimento ao Agravo de Petição do Executado mantendo a sentença mediante a qual foi determinada a penhora do seu único imóvel, no qual reside com a sua família. Registrou que a constrição de imóvel de elevado valor, não viola o direito à propriedade, previstos nos artigos 5.º, XXII, 6.º, e 170.º, inciso II, da Constituição Federal. Ao contrário da tese decisória adotada pelo Tribunal a quo , a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não pode ser mitigada em decorrência do elevado valor do imóvel, porquanto o legislador não estabeleceu referida hipótese, como exceção. Com efeito, independentemente do valor, o imóvel (bem de família) está a salvo da penhora judicial, em homenagem ao direito social à moradia e a proteção à família. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001471-58.2010.5.01.0063. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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