- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001902-14.2013.5.02.0046, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, porquanto houve apreciação das questões submetidas a exame, essenciais ao deslinde das controvérsias sobre os critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis, e sobre os critérios de apuração das horas extras e do valor sobre o qual deve incidir o imposto de renda, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Incólume, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DIÁRIO E SEMANAL. CUMULATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida assentou que o acórdão proferido na fase de conhecimento, que redefiniu a condenação e enquadrou o empregado na jornada do art. 224, caput , da CLT, determinou que fossem consideradas como horas extras aquelas laboradas além da 6ª diária e/ou da 30ª semanal, não havendo, portanto, determinação expressa de que fossem computadas, como extras, as horas laboradas a partir da 6ª diária e da 30ª semanal de forma cumulativa. Sob essa ótica, é inviável o reconhecimento de ofensa à coisa julgada, na medida em que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, essa supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial. Ademais, a decisão recorrida se encontra em sintonia com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior de que, em que pese a possibilidade de simultaneidade, a aplicação conjunta dos critérios diário e semanal para fins de apuração das horas extras, de forma cumulativa, configura bis in idem , razão pela qual deve ser vedada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. Assim, descabe cogitar violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 3. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que, quanto ao cálculo do imposto de renda, o Anexo 17 do laudo demonstra que a composição adotada para a fixação do valor tributável dos créditos trabalhistas obedece tanto às disposições da IN nº 1.127/2011 da Receita Federal quanto às da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, razão pela qual não merece acolhida a insurgência do exequente quanto a esse aspecto. Logo, a adoção de entendimento diverso necessitaria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 desta Corte. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista com fundamento na suposta violação do art. 5º, XXXVI, da CF em decorrência da pretensa não observância à disposição contida no título executivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. FIXAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FIXAÇÃO, NO TÍTULO EXECUTIVO, APENAS DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem adotado o posicionamento de que não viola a coisa julgada a decisão que aplica o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021 nas hipóteses em que há, na decisão exequenda, determinação expressa apenas em relação ao índice de correção monetária aplicável ou à taxa de juros de mora incidente, incidindo o critério de modulação previsto no referido precedente vinculante apenas quando há, no título executivo, referência conjunta a ambos os elementos de atualização dos créditos trabalhistas, o que não é o caso dos autos, em que a decisão recorrida expressamente consigna que o título executivo se limitou a fixar os juros de mora em 1% ao mês, sem determinar o índice aplicável à correção monetária. 2. Por outro lado, em que pese o Regional tenha asseverado que os juros de mora somente podem ser contados a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, nos moldes dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e que não haveria, na parte dispositiva do acórdão do STF, determinação expressa em sentido convergente ao da tese sucessiva do exequente quanto à aplicação dos juros de 1% ao mês na fase pré-processual, verifica-se que a decisão regional negou provimento aos agravos de petição interpostos pelas partes e manteve, assim, a decisão de primeira instância que julgara parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação para corrigir o laudo pericial e determinar que, na fase pré-judicial, seja aplicado o IPCA como correção monetária e a TR como juros, nos termos do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, além da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, estando, portanto, em conformidade com os termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E na fase pré-judicial sem a exclusão da aplicação dos juros previstos em lei. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001902-14.2013.5.02.0046. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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