JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001217-88.2023.5.09.0651

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo Interno 0001217-88.2023.5.09.0651, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEM A CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. Na hipótese dos autos, em sede de recurso ordinário, a reclamada impugnou a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, de modo que cabia à Corte Regional apreciar todas as questões suscitadas pelas partes no processo acerca da matéria. Isso porque, o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere, ao Tribunal Regional, todos os fundamentos da inicial e da defesa veiculados ao tema recorrido, ainda que não examinados na primeira instância. Na exegese do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o efeito devolutivo, quanto à sua verticalidade, é pleno, ou seja, abarca aquelas questões consideradas controvertidas e intrínsecas ao próprio tema debatido, englobando todos os aspectos e consequente enquadramento legal, oportuniza, assim, o exame profundo da matéria. Com efeito, o mencionado dispositivo processual, em seu §1º, garante a devolutividade ampla do recurso ordinário, permitindo ao Tribunal ad quem , por ocasião do exercício do duplo grau de jurisdição, apreciar todas as questões pertinentes à matéria devolvida pelo recurso, mas que foram efetivamente discutidas no processo, independentemente de não terem sido solucionadas na sentença. Aliás, a hipótese dos autos atrai a incidência do disposto na Súmula/TST n. 393, item I. Ressalta-se que a utilização de fundamento diverso pelo Tribunal Regional para manter a condenação da reclamada em horas extras e reflexos não configura reformatio in pejus , uma vez que a conclusão da decisão não foi prejudicial ao recorrente. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001217-88.2023.5.09.0651. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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