JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000993-09.2016.5.05.0102

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0000993-09.2016.5.05.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema " reformatio in pejus " oferece transcendência e diante da possível violação do art. 1.013, caput , do CPC, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se que o tema " reformatio in pejus " oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que configura reformatio in pejus a modificação de sentença pelo Tribunal Regional em prejuízo à única parte que interpôs recurso ordinário nos autos, o que viola o art. 1.013, caput , do CPC. III. O Tribunal Regional, ao julgar recurso ordinário interposto pela parte reclamante, reduziu a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, sob o argumento de que "a sentença é ultra petita, pois acolheu jornada de segunda a quinta até as 17h30, quando o limite imposto na inicial foi até 17h00, o que enseja a poda necessária, devido à nulidade que deve ser sanada de ofício, ainda que se tratando de recurso apenas do reclamante" . Dessa forma, a Corte de origem proferiu decisão com violação ao art. 1.013, caput , do CPC e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000993-09.2016.5.05.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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