- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo Interno 0010986-12.2018.5.03.0054, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO – PAGAMENTO EM DOBRO. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constatou, “ a partir dos controles de ponto, sucessivas ocasiões de labor consecutivo ao longo de sete dias consecutivos ”, razão pela qual manteve “ a condenação da ré a pagar ‘em dobro o repouso semanal, assim entendido como o sétimo dia consecutivo de trabalho’ ”. Assim, o v. acórdão recorrido está em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1/TST, segundo o qual " Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido. MINUTOS RESIDUAIS – ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, não prospera a alegação de violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Isso porque, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, verificou que não eram devidamente computados os minutos residuais registrados nos controles de ponto. A Corte Regional ainda registrou que “ A ré não logrou demonstrar, conforme lhe competia, que os minutos residuais registrados e ignorados nos controles de ponto retratam tempo despendido pelo trabalhador sem qualquer conexão com a relação de trabalho, e que foram revertidos unicamente em proveito pessoal do próprio autor ”. Nota-se, portanto, que o ônus da prova foi regularmente distribuído, tendo em vista que as provas dos autos demonstram a irregularidade no cômputo dos minutos residuais e a ré não comprova fato impeditivo do direito do autor. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010986-12.2018.5.03.0054. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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