- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010148-69.2018.5.03.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional, com amparo conjunto fático-probatório dos autos — notadamente no espelho do cartão de ponto —, manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal, uma vez que o Reclamante laborava em escalas de sete dias consecutivos de trabalho seguidos de uma folga, sem a devida aludida contraprestação majorada pelo repouso não usufruído. 3. Esta Corte Superior, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1 — reafirmada no Tema Vinculante 265 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST —, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, ensejando seu pagamento em dobro. Julgados. 4. Encontrando-se, pois, o acórdão regional em conformidade com a tese firmada no Tema 265 da Tabela de IRR/TST, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório constante dos autos — especialmente na prova oral —, concluiu que o intervalo intrajornada previamente registrado nos espelhos de ponto não era efetivamente concedido durante o período em que o Reclamante laborou em regime de turnos de revezamento. Consignou, ainda, que, em média, o período intervalar era integralmente usufruído tão somente uma vez ao mês. E, por conseguinte, manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao “ pagamento de quinze minutos extras diários, (...), durante todo o período laborado em turnos de revezamento, com acrescido do adicional legal e os reflexos deferidos em sentença ”, tendo em vista que o contrato de trabalho vigeu antes da Lei 13.467/2017. 3. Assim, considerando os aspectos fáticos registrados pela Corte Regional, para se acolher a pretensão recursal patronal, no sentido de que o Autor fruiu devidamente da aludida pausa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que afasta, por si só, a indigitada ofensa constitucional. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010148-69.2018.5.03.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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