- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011045-92.2021.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOBRA. TRABALHO POR SETE DIAS CONSECUTIVOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No caso a reclamada aponta apenas divergência jurisprudencial como canal de conhecimento do recurso de revista. Todavia, os primeiros dois arestos colacionados pela parte são provenientes do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, hipótese não elencada na alínea "a" do art. 896 da CLT, pelo que não servem ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Quanto ao terceiro aresto, a parte não explicita as circunstâncias que identificam ou assemelham (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, conforme exige o art. 896, § 8º, da CLT. Por outro lado no caso concreto nem seria o caso de exame de arestos diante da tese vinculante do Tema 265 da Tabela de IRR: “Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)”,. Nesse contexto, resta inviável o processamento do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO TEMPO SUPRIMIDO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. A parte reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento a condenação ao pagamento do tempo suprimido do intervalor intrajornada. Para tanto diz que os cartões de ponto possuem correta anotação e fruição do intervalo. O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte revela apenas que o TRT condenou a reclamada ao pagamento do tempo suprimido porque o contrato de trabalho se iniciou após a edição da Lei n.º 13.467/2017. Não foi demonstrado o prequestionamento com relação à correção das anotações dos controles de jornada, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamada diz que mesmo que o reclamante tenha permanecido eventualmente e esporadicamente nas dependências da reclamada, não estava trabalhando, pelo que não tem direito ao pagamento dos minutos residuais. Contudo, o trecho do acórdão transcrito pela parte com o objetivo de demonstrar o prequestionamento revela que os controles de ponto demonstraram que havia horas extras prestadas, decorrentes de minutos residuais excedentes, sem compensação ou pagamento. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ENTREGA DO PPP. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Ocorre que, muito embora tenha sido indicado trecho da decisão recorrida nas razões de recurso de revista, a parte reclamada não aponta contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte que conflite com o acórdão, pelo que não preenche os requisitos do art. 896, a, c, §1º-A, II, e § 8º, da CLT e da Súmula n.º 221 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011045-92.2021.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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