JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010308-84.2022.5.15.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo 0010308-84.2022.5.15.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . No presente caso não se verificam as hipóteses dos artigos 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT que justifiquem tal condenação, preservando-se, assim, o direito de defesa da parte. Requerimento indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. O TRT não conheceu do recurso ordinário da empresa prestadora de serviços em relação ao tema em comento, por entender que ela não possui legitimidade para requerer, em nome próprio, direito alheio. O acórdão regional está em consonância com o disposto no art. 18 do CPC. Agravo não provido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Hipótese em que o TRT entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1º, da CLT se trata de mera estimativa e afastou qualquer limitação dos valores apurados em liquidação aos valores estimados indicados na inicial. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA . O Tribunal Regional, em detido exame conjugado dos controles de ponto e das provas orais, assentou que os controles de ponto apresentados pela empregadora não refletem a real jornada de trabalho, ante a prova testemunhal que demonstrou a incorreção dos horários de entrada, saída e intervalo intrajornada. Portanto, é irretocável a jornada de trabalho fixada pelo juízo de origem (de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, das 7h às 19h, com 30 minutos de pausa para refeição e descanso; em dois domingos, por mês, das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada), sendo devida a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos, além do tempo intervalar suprimido. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. A parte agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada, baseada na tese de que “a decisão não está fundamentada na invalidade do sistema de compensação através do banco de horas pela prática de horas extras habituais, mas na tese de que a não correspondência integral dos horários das folhas de ponto com aqueles efetivados obriga a desconsideração do sistema do “Banco de Horas” adotado”. Com efeito, o agravo de instrumento não foi conhecido em razão da incidência do item I da Súmula 422 do TST. Todavia, na minuta do presente agravo, a parte não adentra nos motivos de tal fundamentação, limitando-se a renovar os argumentos meritórios constantes das razões do recurso de revista. Nesse contexto, confirma-se a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso, amparado no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “o exame médico confirmou que a doença da qual padece o autor ‘transtorno misto ansioso-depressivo refratário’ foi agrava pelo trabalho exercido para reclamada. Atestou, também, que incapacidade para o trabalho limitou aos meses compreendidos entre maio a dezembro de 2020 (fls. 771/772)”. Outrossim, consignou a Corte Regional que a empresa incorreu em culpa, uma vez que não comprovou a adoção de medidas preventivas para evitar a exposição do trabalhador a riscos. Diante dos elementos fáticos constantes do acórdão, decidir de modo contrário demandaria o reexame da prova produzida nos autos, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Demais disso, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios constituídos nos autos. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerou a extensão do dano sofrido, a culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, de modo que o valor arbitrado não se revela desproporcional. Agravo não provido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Agravo não provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O TRT entendeu ser devida a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, do § 4º do art. 791-A da CLT”. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT”. Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO . Prevalece nesta corte superior o entendimento de que cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico. Em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas será possível nas situações em que ele se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010308-84.2022.5.15.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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