JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-45.2021.5.05.0034

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-45.2021.5.05.0034, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar ( sublinhar/negritar ), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente situação , o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contempla todos os fundamentos de fato e de direito considerados no acórdão regional. Com isso, a parte deixa de delimitar os pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que teriam sido adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, desatendendo, portanto, a exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, prossegue-se no exame da matéria. QUANTUM ARBITRADO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA INICIAL. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, “ A indenização mede-se pela extensão do dano ”. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese , o Tribunal Regional fixou a indenização em R$20.000,00, com base nos seguintes aspectos: extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Constou, ainda, que, “ na inicial o reclamante postulou o pagamento do referido montante, conforme se extrai do pedido inserto na letra ‘p’ da exordial, de modo que não há que se falar em majoração da reparação ”. Ou seja, foram observados pelo TRT os exatos limites impostos à lide pelo recorrente, fundamente este que sequer foi impugnado nas razões do apelo. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o montante fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade dos artigos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. LUCROS CESSANTES. DEFERIMENTO DA PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO REGISTRO FÁTICO CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. Embora o acórdão regional revele que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho, “ enquanto viajava em um carro forte da empresa reclamada, que sofreu capotamento na Rodovia Valença-Nazaré das Farinhas ”, o registro fático ali contido também indica que, salvo no período do afastamento previdenciário, não houve incapacidade para o trabalho. Diante o exposto, considerando o óbice da Súmula nº 126 do TST, não há como acolher a pretensão formulada pelo autor. Além disso, saliente-se que a decisão regional observou o posicionamento adotado por esta Corte Superior, a qual compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, pois o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição do capítulo do acórdão, com supressões ínfimas, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO REGISTRO FÁTICO CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Como já dito, a Corte Regional, em observância do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inclusive a prova pericial, reconhece que o autor não se encontra incapacitado para o trabalho: “ descabe o pagamento de pensão, tendo em vista a falta de prova da incapacidade para o trabalho ”. O exame da tese recursal, em sentido contrário, para fins de subsidiar eventual pretensão ao pagamento vitalício da pensão mensal, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Inviável, portanto, o processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000094-45.2021.5.05.0034. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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