JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002270-44.2013.5.02.0039

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0002270-44.2013.5.02.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REAL EXTENSÃO DA LESÃO. O parâmetro adotado pela jurisprudência trabalhista para estabelecer o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos morais e materiais é aquele insculpido nas Súmulas 230 do STF e 278 do STJ. Tal critério estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Este Tribunal Superior tem entendido que a ciência inequívoca da incapacidade laboral se consubstancia com a consciência completa da extensão do dano na capacidade laboral do trabalhador. Nesse sentido, o marco inicial da contagem do prazo prescricional em caso de acidente de trabalho típico não começa a fluir necessariamente na data do infortúnio, mas a partir da cessação do benefício previdenciário em razão de alta ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. Isso porque são nesses momentos que o empregado tem ciência inequívoca da sua incapacidade para o trabalho em toda a sua extensão. Precedentes. No caso, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 15/08/2011 e que a presente ação foi ajuizada em 15/08/2013, à luz do art. 7º, XXIX, da CF, incidente no caso, não há prescrição a ser pronunciada. Agravo regimental não provido . QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 337, I, "A". O aresto transcrito às fls. 447-448 para fins de demonstração de divergência de teses é inválido, na medida em que não traz a fonte de sua publicação, conforme exigido pela Súmula 337, I, desta Corte. Saliente-se que, em relação ao tema em epígrafe, não foi apontada nenhuma violação legal ou constitucional na petição de agravo. Agravo regimental não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002270-44.2013.5.02.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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