JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010401-42.2018.5.15.0145

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0010401-42.2018.5.15.0145, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão que, não obstante o acidente de trabalho tenha ocorrido em 1996, somente em 2017 o reclamante se aposentou por invalidez. Em que pese o afastamento pelo INSS de forma "quase ininterrupta" e o registro de que desde 2001 os relatórios médicos apontam " sequelas definitivas", antes da aposentadoria por invalidez não havia como o reclamante ter certeza da extensão de todos os efeitos do dano sofrido. Com efeito, tendo em vista que a demanda fora ajuizada em 2018, dento dos prazos quinquenal e bienal previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal , efetivamente, não há prescrição a ser declarada quanto à pretensão de indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010401-42.2018.5.15.0145. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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