JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001261-72.2018.5.02.0033

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 1001261-72.2018.5.02.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. In casu, o Tribunal Regional consignou que "pelo fato da ré não se desvencilhar de seu ônus probatório, considerando o contexto aqui apresentado, irretocável o entendimento de origem ao aplicar o entendimento da Súmula 338, do C. TST, acolhendo a jornada declinada na inicial, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, condenando a ré no pagamento de horas extras pela extrapolação diária e semanal" . Assim, diante de tais premissas, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001261-72.2018.5.02.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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