JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001076-70.2018.5.02.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 1001076-70.2018.5.02.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que havia extrapolação da jornada. A adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. INTERVALO INTRAJORNADA (ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 437 DO TST). O TRT, diante da análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, consignou que o trabalhador usufruía irregularmente de intervalos para descanso e refeição durante a jornada de trabalho, aplicando a Súmula nº 437 do TST . A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001076-70.2018.5.02.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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