- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 1001115-49.2018.5.02.0609, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . (SÚMULAS 126 E 338 DO TST) . O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que os controles de jornada são inválidos como meio de prova, uma vez que o reclamante logrou êxito em comprovar a jornada alegada na inicial. Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova se deu em consonância com a Súmula 338, I, do TST, pelo que a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial prevaleceu com alguns ajustes pelo juízo sentenciante, não tendo sido elidida pela reclamada por prova em contrário. Para chegar a conclusão diversa e entender que os cartões de ponto apresentados pela reclamada refletem a jornada real, sem as diferenças devidas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001115-49.2018.5.02.0609. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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