JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000307-59.2018.5.02.0701

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 1000307-59.2018.5.02.0701, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT). No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista a diretriz consubstanciada no art. 896, § 1º-A, I, CLT. No caso, não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto os temas debatidos no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. HORAS EXTRAS . (SÚMULAS 126 E 338 DO TST) . O TRT ressaltou que os registros de frequência trazidos aos autos têm as anotações, a rigor, invariáveis. Destarte, aplicou a Súmula 338 do TST , no sentido de que havia presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Ilesos os demais artigos indicados pela parte (5º , LIV e LV, da CF, 818 da CLT e 373 do CPC/15) . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000307-59.2018.5.02.0701. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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