- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Recurso de Revista 0001993-80.2013.5.05.0221, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PETROBRÁS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMIENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO REGULAMENTO DE PESSOAL. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, no leading case E-RR-51-16.2011.5.24.0007, fixou o entendimento de que as promoções por merecimento não podem ser concedidas de forma automática. O seu deferimento depende da observância dos requisitos específicos e subjetivos fixados no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. Diante disso, a ausência: (i) de avaliação funcional; (ii) deliberação da diretoria ou (iii) de vagas para a promoção resultam na impossibilidade deferimento da mencionada promoção. 2. Por conseguinte, conforme entendimento desta Corte Superior, é inviável ao Poder Judiciário realizar a avaliação de desempenho ou deliberação da diretoria para que, judicialmente, defira-se a promoção almejada. 3. Destarte, ao compreender que como o empregado preencheu integralmente os requisitos previstos na norma interna ao afirmar que “tendo em vista que o único impedimento às promoções do Reclamante seria a Acionada comprovar que não foram preenchidos as condições básicas previstas no item "07" da Norma Interna 302-25.12 de 1984, o que não ocorreu, são devidas as promoções almejadas, inclusive diante da presunção de obtenção de avaliação superior no gerenciamento de desempenho, a qual não foi elidida por prova em sentido contrário”, a Eg. Corte Regional decidiu em dissonância o entendimento firmado pela uníssona da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001993-80.2013.5.05.0221. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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