JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000506-22.2017.5.05.0161

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0000506-22.2017.5.05.0161, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PETROBRÁS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMIENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO REGULAMENTO DE PESSOAL. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO JUDICIAL. 1. A SDI-1, no leading case E-RR-51-16.2011.5.24.0007, fixou o entendimento de que as promoções por merecimento não podem ser concedidas de forma automática. O deferimento dessas promoções depende da observância de requisitos específicos e subjetivos fixados no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. Diante disso, fixou-se que a ausência de (i) avaliação funcional; (ii) deliberação da diretoria ou (iii) de vagas para a promoção resultam na impossibilidade deferimento da mencionada promoção. Diante disso, concluiu-se que é inviável ao Poder Judiciário realizar a avaliação de desempenho ou deliberação da diretoria para que, judicialmente, defira-se a promoção por merecimento almejada. (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Precedente recente da SDI-1. 2. Assim, irrepreensível o acórdão do Tribunal Regional, ao compreender que como o empregado não preencheu integralmente os requisitos previstos na norma interna, não tem direito às respectivas promoções por merecimento, visto que em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000506-22.2017.5.05.0161. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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