- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo 1001861-29.2016.5.02.0465, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Em face da possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, rejeitando a arguição de cerceio de defesa, entendendo que a prova relacionada à doença ocupacional é eminentemente técnica, de forma que, diante dos laudos periciais produzidos (de forma exaustiva), a prova não poderia ser desconstituída. 2. De fato, é necessário a exigência de prova pericial para a constatação de doença do trabalho, nexo causal, etc. Todavia, o perito pode, nos termos do art. 473, §3º, do CPC se valer de todos os meios necessários, "ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" . 3. Nada obstante, é cediço que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar o seu convencimento em outros elementos produzidos nos autos. 4. Nesse contexto, o indeferimento da prova oral requerida pela reclamante, relativa a aspectos fáticos controvertidos essenciais para a resolução da controvérsia sobre a caracterização de doença ocupacional, configura cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Isso ocorre porque a prova oral poderia contrapor a conclusão pericial, e sua negativa causa manifesto prejuízo à parte que teve a produção da prova impedida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001861-29.2016.5.02.0465. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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