- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001608-55.2016.5.10.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL E INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973). Em razão do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, §2º, CPC/73), supera-se a preliminar suscitada. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL E INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. O Magistrado possui ampla liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir provas desnecessárias, como meio de zelar pela rápida solução da lide e pela efetividade processual. Contudo, sem perder de vista as garantias inerentes à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente pelo art. 5º, LV, da CF, que consagra expressão máxima do devido processo legal, positivada no inciso LIV do mesmo dispositivo. No caso vertente o Magistrado de 1º Grau de jurisdição indeferiu o pleito do Reclamante de manifestação a respeito do teor do laudo pericial - medida por meio da qual o Autor pretendia impugnar a referida prova, a fim de demonstrar o nexo de causalidade entre as patologias que lhe acometem e o trabalho realizado na Reclamada, mormente o acidente sofrido. Todavia, em sentença, os pedidos correlatos às alegadas doenças ocupacionais foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que o Autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Saliente-se que, embora, em princípio, não se possa afirmar direta e exclusivamente que o trabalho tenha atuado como causa para as patologias que acometem o Empregado (tais como, a síndrome do impacto em ambos os ombros, CID-10 M75.1; Gonartrose em ambos os joelhos, CID-10 M17; e Perda auditiva mista bilateral, CID-10 H90.6), pois fatores genéticos poderiam desencadeá-las, é sabido que as condições laborais podem contribuir para agravar doenças já estabelecidas, sendo, portanto, imprescindível uma análise exauriente dos aspectos ocupacionais (condições de trabalho e modo de execução de tarefas). Acresce relevância para o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa, no caso dos autos , diante da efetiva comprovação do acidente de trabalho sofrido pelo obreiro - que ele alega ter lhe causado sequelas, em razão das quais se encontra aposentado por invalidez - e a conclusão da Corte Regional no sentido de não terem sido comprovadas as assertivas do Empregado relativas à existência de dano moral e material em decorrência do acidente de trabalho, " sobretudo diante do afastamento de elemento essencial que é o nexo de causalidade pela prova pericial ". Trata-se de matéria fática, em que a demonstração do fato alegado - relativo à existência do nexo de con/causalidade entre as patologias que acometem o Obreiro e o trabalho exercido na Reclamada -, efetivamente, demandava prova pericial . Logo, a impossibilidade de exercer amplamente o seu direito de defesa - inclusive no tocante à impugnação ao laudo - consubstanciou-se em evidente prejuízo para o Recorrente, especialmente considerando-se que o seu pleito foi denegado com fundamento no referido laudo, violando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição. Extrai-se que, se o Tribunal Regional, por um lado, reputou suficiente a prova pericial produzida nos autos para in deferir os pleitos do Reclamante, não poderia, por outro lado, retirar da Parte a faculdade de apresentar a sua impugnação ao referido laudo pericial - meio pretendido e tido como hábil a demonstrar a veracidade de suas alegações em contraponto com as conclusões da perícia -, sob o fundamento de que essa seria desnecessária. Convém registrar que, ante a ausência de intimação, o Reclamante requereu, oportunamente, a concessão do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, entretanto, teve o seu pedido denegado pelo Juízo de Primeiro grau, decisão que foi mantida pelo TRT, nos seguintes termos: " o Juízo de origem, de fato, não deu vista da perícia ao autor. Todavia, essa formalidade não tem condão de afastar o teor da perícia médica , a qual foi taxativa em relatar as doenças de origem degenerativas do empregado". Ademais, o Tribunal Regional, apesar de reconhecer que o Reclamante ofereceu, oportunamente, os protestos, quanto ao indeferimento da referida diligência requerida, manteve a sentença. Logo, diante desse quadro fático delineado, verifica-se que a Parte Reclamante teve obstada sua manifestação no feito , ficando evidente o cerceamento do seu direito de defesa, por não lhe ter sido adequadamente ofertados os meios processuais disponíveis para aferição do direito pretendido. Observa-se que o princípio da ampla defesa , constitucionalmente previsto, compreende não apenas o direito de ciência das peças processuais produzidas e das decisões judiciais proferidas; mas, também, de a Parte poder sobre elas se manifestar oportunamente; e, assim, poder influenciar na formação do convencimento do Magistrado. Resulta, patente, portanto, que, no aspecto, o princípio da ampla defesa não foi observado em toda a sua extensão. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001608-55.2016.5.10.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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