- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000971-02.2023.5.19.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) DANO MORAL. LESÃO LEVÍSSIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126/TST. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 297/TST. 1. O Tribunal Regional, com esteio no acervo fático-probatório dos autos, com destaque para a prova testemunhal, registrou que se tratou a hipótese de lesão corporal de natureza levíssima, que foi prontamente remediada com a aplicação de curativo “ band-aid ”, tendo o reclamante retomado suas atividades laborais de imediato, não se vislumbrando situação apta a ensejar desconforto capaz de atingir a esfera moral do trabalhador, configurando situação de dano moral in re ips a. Consignou ainda que não se constatou nos autos demonstração concreta do dano moral, capaz de comprovar que a lesão de natureza levíssima sofrida tenha gerado no reclamante qualquer abalo emocional ou humilhação. Em razão disso, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 2. Insta ponderar que a tese recursal referente ao desvio de função não foi debatida no acórdão regional e o reclamante não opôs os oportunos embargos de declaração, visando prequestionar a matéria. Incide, pois, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST. 3. Diante desse contexto, a alegação recursal da parte em sentido contrário, visando questionar o quadro fático fixado pela Corte de origem, no sentido de que o autor foi vítima de uma lesão grave decorrente de uma facada e que estava em desvio de função, esbarra no óbice da Súmula nº126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada pelo referido verbete. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONCEDIDO. VIGIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE EXPOSIÇÃO A RISCO ACENTUADO DE VIOLÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 333, DO TST. 1. O entendimento dominante nesta Corte Superior é no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias não se enquadram naquelas descritas no item 3, do Anexo 3, da Norma Regulamentadora 16 do MTE, não se equiparando, portanto, àquelas desenvolvidas por vigilantes, que atendem aos requisitos exigidos pela Lei 7.102/1983, razão pela qual não acarreta o pagamento de adicional de periculosidade. 2. No caso, o acórdão regional pautou-se nos fatos e provas constantes nos autos para sedimentar o posicionamento de que o reclamante não faz jus ao adicional do art. 193, II, da CLT, na medida em que não se ativava em constante atividade de risco. 3. A alteração do acórdão proferido pela Corte Regional demandaria a apreciação do contexto fático-probatório dos presentes autos, medida essa inviável nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste TST. Irretocável a decisão regional no aspecto. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL DE PERTENCES. USO DE CÂMERA DE SEGURANÇA EM LOCAIS NÃO DESTINADOS AO LABOR. TEMA Nº 58 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. No caso concreto, a tese do reclamante quanto à existência de câmeras de filmagem em locais onde haja risco de violação de privacidade dos empregados, como no refeitório e na sala de descanso dos empregados, não foi confirmada pelo Tribunal Regional. Pretender modificar a conclusão do tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao tema referente à revista visual em pertences de empregados, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, no sentido de que a revista nos pertences do empregado caracteriza dano moral, a jurisprudência dominante desta Corte Superior entende que a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os empregados, caso dos autos, não acarreta dano moral, pois se trata de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio. 2. Neste sentido, o Pleno deste Tribunal Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 058 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: “ A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral .” 3. Logo, o Tribunal Regional ao assinalar que “ a mera revista visual dos pertences do trabalhador não constitui violação ao direito da personalidade do empregado, não configurando assim dano moral, nem motivando o pagamento de indenização “ decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000971-02.2023.5.19.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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