- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000716-04.2018.5.05.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADA CONTRATADA PARA EXERCER FUNÇÃO DE CAIXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS. SÚMULA 126 DO TST. O desvio de função se configura quando o empregado desempenha funções diversas das quais foi contratado, sem a devida contraprestação pelo exercício da nova função. O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu “que Caracteriza acúmulo de função exigir-se de empregada contratada como caixa a realização de atividades inerentes a auxiliar de serviços gerais, função com descritivo de atividades próprio no CBO 5143-20 e sem mínima pertinência com a formação profissional da trabalhadora. Ressalte-se que a tarefa de limpeza do chão, prateleiras e banheiro da loja está em total discrepância com o plexo de atividades pertinente à função de caixa, especificada em CBO própria nº 421125 e que deve realizar recebimento de valores de vendas de produtos e serviços e efetivar o controle de numerário e valores, fazendo atendimento ao público”. (destaquei) É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, que assim dispõe: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 58 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de as revistas promovidas pelo empregador nos pertences pessoais dos empregados configurarem dano moral detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, a Corte Regional decidiu que “no que toca as revistas, negadas pelo empregador, houve confirmação pela prova testemunhal, a testemunha afirma que ocorria revista de bolsas e pertences com todos os empregados. A revista nos pertences (bolsas e mochilas), ainda que de forma indistinta e generalizada viola a dignidade e a intimidade do empregado”. Com efeito, se é induvidoso que a bolsa portada pelo empregado é uma expressão de sua intimidade, um locus em que se guardam os seus pertences íntimos, o tratamento a ela dispensado deve ser, rigorosamente, aquele mesmo que se dispensa à bolsa da cliente da loja, ou das transeuntes, enfim. O poder empresarial não pode menoscabar o balizamento constitucional no âmbito da relação de emprego, por óbvio. Muito embora meu entendimento pessoal seja no sentido de que a revista de pertences do empregado caracteriza dano moral, no julgamento do Tema 58 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos (RRAg - 0020444-44.2022.5.04.0811), o Pleno desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido de que "a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000716-04.2018.5.05.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.