- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011115-34.2017.5.15.0081, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS IN ITINERE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT e da Súmula nº 90, I, do TST, as horas de trajeto somente são devidas quando o deslocamento até local de difícil acesso, ou não servido por transporte público, ocorre em condução fornecida pelo empregador. No caso, como a autora utilizava veículo próprio, inexiste direito às horas de percurso, conforme decidido pelo TRT de origem. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, tendo em vista que a autora não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE “FRIO”. NÃO CONFIGURAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional, apoiando-se no laudo pericial, concluiu que a autora acessava a câmara fria apenas de forma eventual, mantendo, assim, o indeferimento do adicional de insalubridade. Ademais, consignou o acórdão que o referido laudo técnico não foi elidido por qualquer prova em sentido contrário. Assim, diante do conjunto fático probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, não se divisa ofensa ao artigo 192 da CLT. O único aresto colacionado não atende a diretriz traçada pela Súmula nº 337 do TST, na medida em que não cita a fonte de publicação nem o repositório autorizado em que foi publicado. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. TEMA 58 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a simples revista de bolsas e pertences dos empregados, quando realizada de forma impessoal e sem contato físico ou adoção de critérios discriminatórios, não configura dano moral, por inexistirem elementos caracterizadores de conduta abusiva do empregador. Nesse sentido, é a tese fixada no Tema 58 do TST da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos: " A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral ". O recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011115-34.2017.5.15.0081. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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