- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0000045-75.2021.5.05.0463, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES SEM CONTATO FÍSICO E DE FORMA INDISCRIMINADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES SEM CONTATO FÍSICO E DE FORMA INDISCRIMINADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. Conforme jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior não cabe indenização por danos morais em decorrência de revistas realizadas em bolsas, sacolas e outros pertences dos empregados, desde que sejam realizadas sem contato físico e indiscriminadamente. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que as revistas eram realizadas em bolsas e mochilas dos empregados, de forma indistinta. III. Assim, tratando-se de revista realizada, somente nos pertences dos empregados, sem contato físico ou exposição a situações constrangedoras, não configura ato ilícito, sendo indevida a reparação por dano moral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000045-75.2021.5.05.0463. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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