JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000794-35.2023.5.19.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000794-35.2023.5.19.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Trata- se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional registrou que, após a cessação do benefício previdenciário perante o INSS, a autora compareceu à empresa e foi considerada inapta pelo médico do trabalho, de modo que a ré não reativou o contrato de trabalho da autora após o fim da suspensão. Não há informação de que ré tentou readaptá-la em outra função. 3. As teses recursais no sentido de que o empregador não tinha conhecimento do estado de saúde da obreira bem assim do fim da cessação do benefício previdenciário e que a autora “não procurou a empresa para retomar suas funções” não encontra amparo no quadro fático assentado no acórdão regional e sua aferição demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000794-35.2023.5.19.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1000901-81.2020.5.02.0320

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 13/03/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional registrou que, após a alta previdenciária e diante do indeferimento dos pedidos de continuidade do benefício previdenciário perante o INSS, a autora compareceu à empresa e foi considerada inapta pelo médico do trabalho, de modo que a ré não reativou o contrato de trabalho da autora após …

Agravo 0020446-04.2022.5.04.0006

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 27/11/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO. RECUSA INJUSTIFICADA EMPRESARIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que cabe ao empregador (i) ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho e (ii) a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empre…

Agravo 1000464-29.2022.5.02.0010

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 09/04/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. “LIMBO PREVIDENCIÁRIO”. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. É entendimento desta Corte Superior de que, quando um empregado recebe alta previdenciária, é responsabilidade do empregador permitir seu retorno ao trabalho. Se necessário, a empresa deve promover a readaptação do funcionário. Caso contrário, poderá ter que pagar os salários referentes ao período em que o empregado se encontra no chamado "lim…

Agravo 0011480-84.2021.5.03.0048

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 08/03/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " não há dúvidas de que a obreira foi submetida ao chamado ' limbo jurídico previdenciário' , a partir do momento em que ela se apresentou na empresa em 29/10/2021, após término do benefício previden…

Agravo 1000983-65.2022.5.02.0701

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 20/08/2025

EMENTA: AGRAVO. SALÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência do limbo previdenciário, período de afastamento caracterizado pela indefinição do empregado em relação à sua situação jurídico-contratual, no qual deixa de receber benefício previdenciário, por decisão do INSS, e é impedido de retornar ao trabalho, por recusa do empregador. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, conf…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.