- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Recurso de Revista 0024984-76.2022.5.24.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRASCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Inicialmente, ao se afirmar que “ ainda que reconhecida a concausa no agravamento das lesões preexistentes pelo simples exercício do trabalho com riscos ergonômicos inerentes à própria atividade - não excessivos -, não houve a demonstração de prática de ato ilícito pela reclamada, indispensável ao dever de indenizar (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil), já que a reclamante não realizava atividade de risco acentuado de que trata o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e não havia jornada elastecida ou sem possibilidade de pausas, especialmente porque não há concausa relevante com os trabalhos executados ”, a Eg. Corte Regional, apesar de reconhecer o nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pela reclamante e a doença ocupacional, concluindo, assim, pela ausência de culpa da reclamada. 2. Todavia, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, havendo prova inequívoca de que as atividades profissionais atuaram como causa ou concausa à doença, a culpa do empregador é presumida, sendo direito do empregado a indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024984-76.2022.5.24.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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